Pular para o conteúdo

ASPECTOS RELEVANTES SOBRE CRÉDITOS DE CBS E IBS

O aproveitamento de créditos para os novos Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, ambos apurados segundo a sistemática da não cumulatividade plena, têm regramento específico na Lei Complementar 214, de 2025.

A reforma tributária do consumo, de que tratam a Emenda Constitucional 132, de 2023 e a Lei Complementar 214, de 2025, trouxe, juntamente com os novos Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, ambos apurados segundo a sistemática da não cumulatividade plena, um modelo tributário centrado no uso intensivo da tecnologia, com ampla automação dos processos, rastreabilidade das operações, cruzamento de dados e integração de documentação fiscal eletrônica.

Nesse sentido, dentre as modalidades de extinção dos débitos figura a possibilidade de compensação com créditos, apropriados segundo o disciplinado nos art. 47 e seguintes da mesma lei.

Já de início, dois aspectos relevantes são apresentados pela legislação como requisitos para a apropriação de créditos: em primeiro lugar, créditos de IBS e de CBS não se confundem, ou seja, não é permitida a compensação de créditos de um tributo com valores devidos de outro. Além disso, todas as operações geradoras de crédito devem ser comprováveis por meio de documento fiscal eletrônico idôneo.

Como regra geral, o contribuinte poderá apropriar créditos de IBS e de CBS em valores correspondentes aos débitos que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição de bens, insumos ou serviços, observada, todavia, a condição de que tais débitos tenham sido extintos, ou seja, liquidados de acordo com uma das formas previstas no art. 27 da LC 214/2025.

Outro ponto importante, é que as operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes e bens e serviços, salvo exceções expressamente definidas em lei.

O contribuinte poderá ainda solicitar o ressarcimento de eventual saldo de créditos a recuperar existente ao final de cada período de apuração. Caso o ressarcimento não seja solicitado, o saldo credor poderá ser utilizado para compensação com débitos ou ser ressarcido em períodos posteriores. A legislação prevê prazos para apreciação dos pedidos de ressarcimento, tanto para o Comitê gestor, no caso do IBS, quanto para a Receita Federal, para a CBS.

O direito de utilização dos créditos ficará extinto após cinco anos contados do primeiro dia do período subsequente ao de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito. É ainda vedada a transferência de créditos de IBS e CBS para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica.

Fale com quem leu a norma por dentro.

Ao enviar, concordo com a política de privacidade da LR-5 Consultoria de Negócios