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ATIVIDADE RURAL E AGRONEGÓCIO

No âmbito da legislação do Imposto de Renda – Decreto n. 9.580, de 2018, o resultado tributável da atividade rural é apurado, para pessoas físicas, mediante escrituração em livro-caixa, no qual são registradas as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e os demais valores integrantes da atividade. No âmbito da chamada Reforma Tributária do Consumo, a atividade agropecuária é tratada em vários dispositivos da Lei Complementar 214, de 2025.

No âmbito da legislação do Imposto de Renda – Decreto n. 9.580, de 2018, o resultado tributável da atividade rural é apurado, para pessoas físicas, mediante escrituração em livro-caixa, no qual são registradas as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e os demais valores integrantes da atividade.

A legislação considera como atividade rural, além da agricultura e da pecuária, a extração e a exploração vegetal e animal, assim como a exploração de atividades como apicultura, avicultura, suinocultura e piscicultura, dentre outras.

A receita bruta é constituída pelo montante de vendas dos produtos oriundos da atividade do produtor, além de outros itens eventualmente existentes, como valores recebidos de órgãos públicos a título de auxílios, subsídios, subvenções ou indenizações; valores de alienação de bens utilizados exclusivamente na exploração da atividade, exceto terra nua; valores subscritos, a título de integralização de capital, de bens utilizados na atividade, e dos produtos e animais dela decorrentes; e valores relativos às sobras líquidas decorrentes da comercialização de produtos agropecuários, dentre outros.

Relevante observar que a receita bruta deve ser comprovada mediante documentação usualmente utilizada na atividade, como nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural, dentre outros documentos, devendo neles constar, além do CPF ou do CNPJ, os dados cadastrais do adquirente, data e valor da operação.

As despesas de custeio e os investimentos correspondem aos recursos financeiros aplicados durante o ano-calendário – exceto valores correspondentes a terra nua – necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, desde que diretamente relacionados com a atividade exercida. Desta forma, é ampla a gama de possíveis aplicações de recursos voltadas à atividade produtiva ou à melhoria da produtividade, em itens como instalações, pastagens, animais de trabalho, aquisição de tratores e implementos, aquisição de serviços técnicos, mudas, sementes, fertilizantes, infraestrutura de irrigação, elétrica, de comunicação e transporte.

O resultado da atividade rural é assim apurado pela diferença entre a receita bruta auferida e as despesas de custeio e de investimento pagos pela pessoa física em todas as suas áreas de produção, independentemente da localização. Quando positivo, o resultado integrará a base de cálculo do Imposto de Renda, na declaração de ajuste anual, podendo constituir prejuízo compensável, quando negativo. Quando a pessoa física tiver cônjuge, o resultado auferido em unidade rural comum deverá ser tributado proporcionalmente à parte de cada um, ou, opcionalmente, o resultado poderá ser apurado e tributado integralmente na declaração de um deles.

Adicionalmente, a legislação prevê a possibilidade de apuração de resultado presumido, estimando-se o resultado da atividade em vinte por cento da receita bruta auferida no ano-calendário. Tal modalidade, no entanto, não exime o contribuinte da comprovação, através de documentação fiscal idônea, de todas as receitas e despesas auferidas no período.

No âmbito da chamada Reforma Tributária do Consumo, a atividade agropecuária é tratada em vários dispositivos da Lei Complementar 214, de 2025. Já no título IV, dedicado aos regimes diferenciados do IBS e da CBS, os produtos e insumos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura figuram nos art. 137 e 138, no capítulo que trata da redução de alíquotas em 60%, e no art. 148, quando as mesmas alíquotas são reduzidas a zero, para produtos hortícolas, frutas e ovos.

A Lei Complementar classifica como contribuintes dos novos IBS e CBS o produtor rural, ou o chamado produtor rural integrado, pessoa física ou jurídica, que auferir receita anual igual ou superior a três milhões e seiscentos mil reais. É conceituado como produtor rural integrado aquele que se vincula a um integrador por meio de contrato, recebendo bens e serviços aplicáveis à produção, e para o fornecimento de insumos, bens intermediários ou bens de consumo final.

A exemplo do verificado para contribuintes enquadrados no Simples Nacional, o produtor rural também poderá optar por apurar o IBS e a CBS no regime regular, possibilitando o aproveitamento de créditos presumidos, relativos às aquisições de bens e serviços de produtores não contribuintes.

A Lei Complementar prevê, conforme art. 138, mecanismo de diferimento de recolhimento de IBS e CBS, no fornecimento de insumos agropecuários e aquícolas por contribuinte sujeito ao regime regular, para contribuinte igualmente sujeito ao regime regular ou para produtor rural não contribuinte, mas que utilize os insumos na produção de bens vendidos a adquirentes que têm direito à apropriação de créditos presumidos.

Merece atenção a questão do diferimento no recolhimento dos tributos na aquisição dos insumos, tendo em vista que tal fato acaba por influenciar a formação de créditos da não cumulatividade. Com efeito, contribuintes submetidos ao regime regular, ao adquirirem insumos com diferimento de IBS e CBS, posteriormente, por ocasião da formação de débitos pelas vendas da sua própria produção, correrão o risco de terem tributos a recolher sem a simultânea disponibilidade de abatimento com créditos, impactando os desembolsos com recolhimentos.

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