CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE
A Lei Complementar 225 instituiu o chamado “Código de Defesa do Contribuinte”, destinado a regular a relação entre o fisco e o contribuinte ou responsável, estabelecendo princípios gerais sobre direitos, deveres e garantias.
Sancionada em 8 de janeiro de 2026, a Lei Complementar 225 instituiu o chamado “Código de Defesa do Contribuinte”, destinado a regular a relação entre o fisco e o contribuinte ou responsável, estabelecendo princípios gerais sobre direitos, deveres e garantias.
De forma geral, a LC está estruturada em três grandes temas principais, começando por estabelecer normas e princípios aplicáveis à relação fisco-contribuinte, um outro bloco que conceitua e diferencia o contribuinte bom pagador do devedor contumaz, e um terceiro tema, que trata de programas de conformidade tributária e aduaneira.
Já de início, no âmbito das normas e princípios fundamentais, são elencados deveres da administração tributária, que vão desde princípios consagrados, como os da ampla defesa e do contraditório, até dispositivos inovadores, tais como considerar, na aplicação da lei, o grau de cooperação do contribuinte e os fatores que influenciam a sua capacidade de cumprir regularmente as obrigações; ou adotar medidas de transparência e participação dos contribuintes no aprimoramento da legislação; ou ainda possibilitar ao contribuinte autorregularizar suas obrigações antes da lavratura de autos de infração.
Com efeito, a Lei faz uma espécie de balizamento da atuação do fisco, estabelecendo, como prioridade, a resolução cooperativa de controvérsias, na qual devem ser considerados aspectos como a capacidade econômica e o histórico de conformidade do contribuinte, além de eventos que possam ter afetado a sua capacidade de cumprimento das obrigações. Além disso, é definida como obrigatória a disponibilização pelas Administrações Tributárias, em ambiente digital, de informações organizadas e atualizadas, prevendo-se, inclusive, redução de penalidades no caso de descumprimento dessa disponibilização.
Ao diferenciar contribuintes bons pagadores e cooperativos dos devedores contumazes, a lei estabelece aos primeiros mecanismos facilitadores do cumprimento das suas obrigações, tais como acesso a canais de atendimento simplificados, e aos últimos estabelece medidas sancionadoras, como, impedimento de fruição de benefícios fiscais, de participação em licitações e de propositura de recuperação judicial, dentre outros.
Relevante observar que a lei conceitua o devedor contumaz como aquele cujo comportamento no âmbito fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos, inclusive quantificando cada um desses atributos em termos de valores de débitos (superior a quinze milhões de reais e equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido) e de prazos (débitos em aberto em ao menos quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados, no prazo de doze meses).
A lei institui três programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito federal. São eles o CONFIA, o SINTONIA e o OEA.
O CONFIA é um programa de adesão voluntária pelo contribuinte, que visa aprimorar a conformidade tributária, estimulando o relacionamento cooperativo e o cumprimento das obrigações. No âmbito do programa, fisco e contribuinte pactuam um plano de trabalho, e são oferecidos serviços diferenciados, como canal personalizado de comunicação, renovação de certidões, interlocução prévia em pedidos de restituição, ressarcimento, reembolsos, etc.
No programa SINTONIA os contribuintes são classificados com base em critérios como regularidade cadastral, nos recolhimentos e no cumprimento de obrigações acessórias, sendo concedidos, com base nessa classificação, benefícios na prestação de serviços e na análise de pedidos.
O programa OEA visa fortalecer a segurança da cadeia de suprimentos internacional e estimular o cumprimento da legislação aduaneira. O programa considera o histórico de cumprimento de obrigações pelo contribuinte e concede medidas de facilitação e agilização dos procedimentos aduaneiros.
No âmbito dos mesmos programas são ainda instituídos selos de conformidade, a serem concedidos aos contribuintes admitidos. Os detentores dos selos farão jus a importantes benefícios, como bônus de adimplência correspondente a desconto de 1% no pagamento à vista do valor devido da CSLL; vedação ao registro ou à averbação de arrolamento de bens; preferência de contratação como critério de desempate em processos licitatórios e priorização no atendimento de pedidos perante a Administração Tributária.