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DECLARAÇÃO DE REGIMES ESPECÍFICOS - DeRE

Para controlar a apuração tributária em regimes que, por sua complexidade ou particularidade sejam específicos, foi instituída, como obrigação acessória, a Declaração de Regimes Específicos - DeRE.

No âmbito da chamada Reforma Tributária do Consumo, instituída pela Emenda Constitucional 132/2023 e disciplinada na Lei Complementar 214/2025, os novos tributos CBS, IBS e IS têm, como regra geral, seus lançamentos constituídos por declaração, sendo o momento da venda ou da prestação do serviço caracterizado como fato gerador, com a constituição do crédito tributário na forma da emissão do correspondente documento fiscal eletrônico.

Existem, todavia, regimes específicos previstos na legislação, nos quais, em razão da complexidade ou da necessidade de controles ou periodicidades diferenciadas nas apurações, a mera emissão do documento fiscal não é suficiente para individualizar o crédito tributário.

Dentre os serviços contemplados na LC 214 com regimes específicos, vale destacar os serviços financeiros (art. 182), os serviços remunerados por tarifas e comissões que, ainda que prestados por instituições financeiras, ficam sujeitas às normas gerais de incidência (art. 184), as operações de crédito entre o emissor e o pagador de instrumento de pagamento (art. 184), os planos de assistência à saúde, de assistência funerária e de assistência à animais domésticos (art. 234, 236 e 243), e os concursos de prognósticos (art. 244).

Para controlar a apuração tributária em tais regimes, a própria LC 214 previu uma obrigação acessória, na forma da Declaração de Regimes Específicos – DeRE, nela ficarão consolidadas informações contábeis e fiscais necessárias à correta apuração do IBS e da CBS em situações submetidas a tais regimes.

A DeRE deverá ser apresentada pelas empresas de forma consolidada, agregando-se as informações da matriz e de todas as filiais. Assim como os documentos fiscais eletrônicos, a DeRE alimentará diretamente os mecanismos de apuração do IBS e da CBS pelo Fisco.

Vale destacar que situações especiais dentro dos regimes específicos tratados na legislação, como hipóteses de imunidades, isenções ou não incidência, regimes específicos de cooperativas, ou contribuintes optantes pelo Simples Nacional, são igualmente obrigados a entregar a DeRE.

Ficam dispensados da DeRE, fornecedores de serviços de assessoria de investimentos, consultores de valores mobiliários, corretores e intermediários de serviços de consórcios, seguros, previdência complementar capitalização e de planos de assistência à saúde, correspondentes bancários, optantes pelo Simples Nacional que não tenham optado por apurar CBS e IBS pelo regime híbrido, microempreendedores individuais, e pessoas físicas. Ficam todos, contudo, obrigados à emissão de documento fiscal eletrônico para cada operação, segundo as regras gerais do art. 60 da LC 214.

Fale com quem leu a norma por dentro.

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