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DEFINIÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CBS

As alíquotas de referência dos novos CBS e IBS serão fixadas por Resolução do Senado Federal. No caso do IBS, as alíquotas para 2027 e 2028 já estão fixadas, contudo, no caso da CBS, essa definição precisa ser dada até o final de 2026.

A Lei Complementar 214/2025, que disciplina a chamada Reforma Tributária do Consumo, estabelece, em seu art. 18, que as alíquotas de referência dos novos CBS e IBS, serão fixadas por resolução do Senado Federal.

Ao caminharmos para o final de 2026, é crescente no meio empresarial a preocupação em relação à ausência de definição formal das alíquotas, tendo em vista que tal informação é essencial para a definição de custos e a formação de preços para o próximo ano.

No caso do Imposto sobre Bens e Serviços, o IBS, a situação é mais conhecida, tendo em vista que o cronograma legal prevê, para 2027 e 2028, alíquota de 0,1%, com implementação gradual em substituição aos atuais ICMS e ISS no período que vai de 2029 a 2032.

Com relação à Contribuição sobre Bens e Serviços, a CBS, de tributação federal, a situação é mais delicada, pois já a partir do início de 2027 ela começará a ser cobrada integralmente, em substituição aos então extintos PIS e COFINS.

            Relevante aqui mencionar o Princípio da Anterioridade Nonagesimal, a chamada noventena, expresso no art. 150, III, “c” da Constituição Federal, que veda a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da publicação da norma que os instituiu ou aumentou, princípio esse igualmente consagrado, no caso das contribuições, no art. 195, parágrafo 6º, da mesma carta. Diante do princípio, a publicação de resolução do Senado fixando as alíquotas da CBS teria que ocorrer até 2 de outubro de 2026, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2027.

Muito embora se depreenda que a Emenda Constitucional 132 de 2023, assim como a Lei Complementar 214 de 2025 que a regulamentou tenham afastado a noventena para a fixação das alíquotas dos novos tributos, remanesce a possibilidade de demandas judiciais sobre o tema.

Com efeito, a regra geral do art. 349, II da LC 214/2025, define que o Senado Federal fixará as alíquotas e os redutores até 31 de outubro do ano anterior ao de sua vigência, ficando afastada a noventena do art. 150, III, “c” da Constituição Federal.

A mesma Lei Complementar prevê, no seu art. 353, parágrafo 2º, excepcional dilação de prazos em 45 dias, especificamente para a fixação inicial de alíquotas em 2026, fazendo com que, na prática, sobrevenha o seguinte cronograma de eventos em 2026:

. Até 15 de setembro de 2026: prazo para o Poder Executivo enviar proposta de cálculo ao TCU;

. Até 30 de outubro de 2026: prazo para o TCU analisar e encaminhar o cálculo homologado para o Senado; e

. Até 15 de dezembro de 2026: prazo final para o Senado Federal editar a Resolução, fixando as alíquotas de CBS para o ano seguinte.

Fale com quem leu a norma por dentro.

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