DUPLICATA ESCRITURAL - REGISTRO DE CONTRATOS
A normatização da nova sistemática de duplicata escritural recebeu recente esclarecimento de procedimentos operacionais por parte do Banco Central do Brasil, na forma da Instrução Normativa BCB n. 775, de 11/09/2026.
A normatização da nova sistemática de duplicata escritural recebeu recente esclarecimento de procedimentos operacionais por parte do Banco Central do Brasil, na forma da Instrução Normativa BCB n. 775, de 11/09/2026.
A nova IN veio para esclarecer procedimentos decorrentes das próprias atividades de escrituração e de registro da duplicata escritural, anteriormente estabelecidas na Resolução BCB n. 339, de 24/08/2023.
Assim, para contratos de negociação de recebíveis mercantis firmados pelo sacador com agentes financiadores antes do início da operação de escrituração de suas duplicatas, cujos efeitos, todavia, alcancem recebíveis mercantis a constituir, é necessário que o escriturador esteja apto a receber e a processar informações relativas a tais contratos.
Nesse sentido, dentre os esclarecimentos da nova IN é possível destacar:
. As informações relativas a contratos enviadas pelos agentes financiadores aos sistemas de registro ou de depósito centralizado e redirecionadas aos escrituradores contratados pelos sacadores, possuem caráter meramente operacional e não caracterizam, por si só, ato capaz de estabelecer ordem de preferência entre contratos concorrentes;
. Para efeito da ordenação dos efeitos dos contratos recepcionados, as entidades operadoras dos sistemas de escrituração e de registro deverão considerar “a data da publicidade originalmente conferida por registro prévio em Registro Público, em entidade registradora ou em depositário central”.
. No mesmo sentido, data e horário da recepção, pelas entidades de escrituração e registro, das informações dos contratos oriundas dos agentes financiadores, igualmente não constituem critério de prioridade para aplicação dos seus efeitos.
. Por fim, a IN orienta que, diante da inexistência de publicidade previamente constituída, as entidades envolvidas poderão adotar outros critérios para ordenação da aplicação dos efeitos dos contratos, desde que tais critérios preservem a anterioridade das relações jurídicas preexistentes, estejam amparados em elementos objetivos e auditáveis, e respeitem as demais regras da própria IN.