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INCLUSÃO DE CBS E IBS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A Secretaria de fazenda do Estado de São Paulo - SEFAZ/SP, através de respostas às Consultas Tributárias n. 32.931, de 22/01/2026 e n. 33.083, de 04/02/2026, pronunciou-se afirmando que os novos CBS e IBS integram a o valor da operação e, portanto, quando exigíveis, devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS.

A Secretaria de fazenda do Estado de São Paulo - SEFAZ/SP, através de respostas às Consultas Tributárias n. 32.931, de 22/01/2026 e n. 33.083, de 04/02/2026, pronunciou-se afirmando que os novos CBS e IBS integram a o valor da operação e, portanto, quando exigíveis, devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS.

Os pronunciamentos do Fisco estadual fazem distinção entre o período de transição, que compreende o exercício de 2026, e o período posterior, a partir de 1º de janeiro de 2027. Na transição, os novos tributos não integrarão a base de cálculo do ICMS, pois, caso contrário, haveria ônus tributário para o contribuinte, tendo em vista a simultânea existência do PIS e da COFINS.

Com efeito, nos termos das citadas consultas, a Lei Complementar 214/2025, em seu parágrafo 1º, do art. 348, dispensa o recolhimento de CBS e IBS durante a transição, para contribuintes que cumprirem corretamente as obrigações acessórias. Ademais, nos termos do inciso I do mesmo artigo, ainda que haja recolhimentos, os valores pagos deverão ser compensados do PIS e COFINS devidos.

A exigência de inclusão, a partir de 2027, da CBS e do IBS na base de cálculo do ICMS encontra fundamento no art. 13 da Lei Complementar n. 87, de 1996, a chamada Lei Kandir, segundo a qual a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação, representativo do preço total cobrado do adquirente, assim compreendidos, além do valor líquido da mercadoria, os tributos incidentes – inclusive o próprio ICMS – além de fretes, seguros e demais encargos suportados.

Alega o Fisco Estadual que a lógica da LC 87/1996 permanece aplicável, pois as contribuições para o PIS e a COFINS sempre compuseram a base de cálculo do ICMS, e a Emenda Constitucional 132/2023 instituiu ao novos CBS e IBS em substituição a tais tributos.

O posicionamento da SEFAZ/SP é partilhado pelos Fiscos de outras unidades da federação, caso, por exemplo, do Paraná, e considera, em síntese, que, enquanto o ICMS permanecer em vigor, até o final de 2032, valores exigíveis, correspondentes ao IBS e à CBS, integram o valor da operação e, portanto, a sua base de cálculo. Alegam ainda tais Fiscos que, caso não houvesse tal inclusão, a arrecadação estadual seria artificialmente reduzida, o que seria vedado pelos art. 128 e 130 do ACDT da Emenda Constitucional 132/2023.

A título de exemplo é apresentada, no arquivo PDF disponível para download neste site, a apuração hipotética de uma venda em 2027 ou 2028, com valor líquido de 100 reais, considerando-se uma alíquota de 18% para ICMS e estimando-se alíquotas de 9,25% para CBS e de 0,1% para IBS.

Relevante, por fim, assinalar que a Justiça tem concedido liminares em medidas que visam reconhecer o direito à não inclusão da CBS e do IBS na base de cálculo do ICMS. Todavia, até o momento tais tutelas vêm sendo concedidas em caráter individual, inexistindo, por parte dos tribunais, entendimento de repercussão geral que assegure a todos os contribuintes a mesma proteção.

Fale com quem leu a norma por dentro.

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