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LEI COMPLEMENTAR 236, DE 2026

A LC 236/2026 traz importantes alterações no CTN, unifica regras no processo administrativo tributário, e introduz disposições sobre arbitragem e mediação tributária e aduaneira.

Foi sancionada, em 4 de setembro de 2026, a Lei Complementar n. 236, que traz importantes alterações na Lei n. 5.172/1966 – o Código Tributário Nacional.

Inicialmente, a LC incluiu dispositivos no art. 107 do CTN, para apontar o processo administrativo de solução de consulta, como a via para resolução de dúvidas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária e aduaneira, delimitando o seu alcance tão somente em relação ao consulente.

Foi introduzido o art. 113-A, fixando percentuais máximos de penalidade para o descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias. Assim, os percentuais máximos de multa, calculados sobre o valor do tributo lançado, ou do crédito afetado por incorreções ou atrasos no fornecimento de informações pelo sujeito passivo, passam a ser de: 75%; 100% nos casos de prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio; e 150% em casos de reincidência.

Em relação ao domicílio tributário, fica estabelecido que as intimações produzidas no curso do processo poderão ser realizadas por meio de domicílio tributário eletrônico – DTE, inclusive a procurador.

A LC delimitou o alcance da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, definindo que ela exclui a responsabilidade também quanto à multa de mora.

Foram introduzidas, através dos parágrafos 5º a 10º do art. 142 do CTN, novas regras para a dosimetria, gradação e redução de penalidades, por descumprimento de obrigações tributárias, além da exigência de demonstração individualizada da conduta do infrator, e prever programas de conformidade fiscal.

No que tange aos prazos de decadência e prescrição, a nova legislação não alterou o prazo nominal de 5 anos, mas trouxe importantes atualizações textuais e práticas nos artigos 150 e 174 do CTN. Assim, nos casos de dolo, fraude ou simulação, pelo contribuinte, a contagem do prazo decadencial passa a ser regida estritamente pelo art. 173, I.

Outro ponto foi a ampliação do rol de causas que interrompem a prescrição, incluindo-se eventos como o protesto extrajudicial da certidão de dívida; a instauração do procedimento de mediação; a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira; pela informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial do sujeito passivo, dentre outras.

Foram introduzidos novos mecanismos de resolução consensual de conflitos e novas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como a arbitragem tributária e aduaneira, a proposta de transação tributária, quando aceita pela Administração Pública e o acordo decorrente de mediação tributária. Foram também introduzidas novas modalidades de extinção do crédito tributário, como a sentença arbitral e o cumprimento de acordo de mediação tributária.

A LC introduziu no CTN os artigos 171-A a 171-C, que tratam da Arbitragem Especial Tributária e Aduaneira, dando à sentença arbitral caráter efeitos equivalentes à decisão judicial transitada em julgado, bem como remetendo a lei especial a fixação de critérios e condições para a condução da Mediação Tributária e Aduaneira. 

Por fim, a LC introduziu, através dos art. 208-A a J do CTN, novos dispositivos ao PAF – Processo Administrativo Fiscal, fixando normas para unificar o contencioso tributário em âmbito nacional, para todos os entes federativos.

Dentre os dispositivos introduzidos no PAF, cabe destacar a fixação de diretrizes comuns para o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; a obrigação do duplo grau de jurisdição para entes federativos com mais de 100 mil habitantes; a uniformização de prazos processuais; a fixação de requisitos formais mínimos, pelos Fiscos, na lavratura de autos de infração; a vedação da exigência de garantias, como caução ou depósito, como condição para a defesa administrativa; ritos processuais diferenciados em razão do montante do crédito tributário ou do porte do contribuinte; e prazo de dois anos, para que as Administrações Tributárias adaptem suas legislações às novas regras.

Fale com quem leu a norma por dentro.

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