MODALIDADES DE EXTINÇÃO DOS DÉBITOS DE CBS E IBS
A Lei Complementar 214, de 2025 prevê, além do pagamento pelo próprio contribuinte, outras modalidades de extinção dos débitos tributários, tais como compensação com créditos, recolhimento na liquidação financeira da operação – o chamado “split payment”, e recolhimento pelo adquirente.
No âmbito da Reforma Tributária do Consumo, a Lei Complementar 214, de 2025 prevê, além do pagamento pelo próprio contribuinte, outras modalidades de extinção dos débitos tributários, tais como compensação com créditos, recolhimento na liquidação financeira da operação – o chamado “split payment”, e recolhimento pelo adquirente.
O contribuinte poderá apropriar créditos de IBS e de CBS relativamente às operações em que seja adquirente, desde que observados dois aspectos principais: os débitos tributários de tais operações tenham sido liquidados, e elas não sejam consideradas como de aquisição de bens de uso ou consumo pessoal.
Como regra geral, o parágrafo 3º do art. 57 da Lei Complementar define que não são bens de uso ou consumo pessoal aqueles que sejam adquiridos pelo contribuinte para comercialização ou para fabricação de bens a serem comercializados.
Assim, a compensação com créditos, detalhada nos art. 47 a 56 da LC, deve ser feita de forma segregada entre CBS e IBS, vedando-se a compensação de créditos de um tributo com débitos de outro; deve ser comprovável, por meio de documentação fiscal eletrônica idônea e corresponderá aos valores de tributo que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição, ou aos valores de crédito presumido, nas hipóteses previstas na norma.
A modalidade de recolhimento na liquidação financeira da operação, ou “split payment”, definido nos art. 31 a 35 da LC, ocorre quando, por ocasião da liquidação financeira da operação comercial, a própria instituição financeira segrega e repassa diretamente ao Comitê Gestor do IBS, e ao Fisco Federal (CBS) as parcelas de tributo devido.
Quando o pagamento do bem ou serviço adquirido é feito de forma parcelada, a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS são feitos igualmente de forma proporcional, na liquidação financeira de cada parcela. A mesma obrigação de segregação e recolhimento dos tributos na liquidação financeira é aplicável no caso de liquidação antecipada de recebíveis.
Por fim, há a possibilidade de extinção dos débitos de CBS e IBS por recolhimento pelo adquirente, conforme preceitua o art. 36 da LC. Tal modalidade é aplicável quando o adquirente de bens e serviços, que seja contribuinte pelo regime regular do IBS e da CBS, faça pagamentos ao fornecedor mediante utilização de instrumento de pagamento, que não permita a segregação e o recolhimento dos tributos na liquidação financeira, tal como o realizado via “split payment”.
O recolhimento pelo adquirente se reveste de especial importância, tendo em vista que dará ao adquirente a segurança no aproveitamento de créditos, a partir da certeza de que os tributos incidentes sobre a operação de aquisição tenham sido liquidados.