SIMPLES NACIONAL - OPÇÃO PELO REGIME REGULAR - CBS E IBS
As empresas poderão escolher entre apurar e recolher os novos IBS e CBS “por dentro”, incluídos no próprio documento único de arrecadação do Simples – o DAS, ou se farão a apuração dos novos tributos “por fora”, ou seja, pelo regime regular, sem que os novos tributos integrem a apuração mensal do Simples.
A Lei Complementar 214/2025, que trata da chamada reforma tributária do consumo, estabeleceu, através do parágrafo 3º do seu art. 41, para empresas optantes pelo Simples Nacional, a possibilidade de apurar e recolher os novos IBS e CBS pelo chamado regime regular.
Desta forma, as empresas poderão escolher entre apurar e recolher os novos IBS e CBS “por dentro”, incluídos no próprio documento único de arrecadação do Simples – o DAS, ou se farão a apuração dos novos tributos “por fora”, ou seja, pelo regime regular, sem que os novos tributos integrem a apuração mensal do Simples.
No regime regular, também conhecido informalmente como regime híbrido, os valores correspondentes ao IBS e à CBS deixam de ser cobrados através do DAS e passam a ser apuradas pelas regras gerais desses tributos.
Para empresas que já estão no Simples Nacional, a escolha pela apuração e recolhimento pelo regime regular deve ser formalizada entre 1º e 30 de setembro. Quem desejar a apuração com IBS e CBS dentro do Simples, não precisa optar.
Caso quem tenha optado em setembro se arrependa, poderá cancelar a opção até 30 de novembro. A opção feita em setembro valerá para o período de janeiro a junho do ano seguinte. Em relação ao segundo semestre – julho a dezembro – a opção deverá ser feita entre 1º e 31 de março do mesmo ano.
Na prática, a escolha pelo regime regular traz como diferencial permitir ao optante do Simples o aproveitamento de créditos da não cumulatividade de CBS e IBS, tanto sobre as aquisições de mercadorias, insumos e serviços que realizar, quanto, em proveito dos seus clientes, aproveitamento de crédito integral sobre os tributos destacados nos documentos fiscais das vendas de bens e serviços que realizar.
De outro lado, há evidente desvantagem na adesão ao regime regular, quando a empresa possui poucos custos ou despesas creditáveis, o que é mais frequente no segmento de prestação de serviços. Nesse contexto, o risco de elevação da carga tributária torna-se efetivo, tendo em vista que a empresa sofrerá tributação sobre o seu faturamento pela alíquota cheia, aliado a baixo aproveitamento de créditos.
Além disso, a apuração pelo regime regular eleva a complexidade operacional e os custos envolvidos, em face da necessidade de apuração e controle em separado de créditos e débitos, aliados à necessidade de cumprimento de obrigações acessórias adicionais.