Tributação de Lucros e Dividendos pagos a Pessoas Físicas
A Lei 15.270/2025 ampliou a faixa de isenção do Imposto de Renda, instituiu a tributação anual de altas rendas e introduziu a retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos.
A Lei n. 15.270/2025 estabeleceu três principais alterações à legislação do Imposto de Renda: ampliou a faixa de isenção para pessoas físicas até cinco mil reais mensais ou sessenta mil reais anuais; instituiu a tributação anual de altas rendas, para contribuintes cujos rendimentos totais auferidos no ano-calendário tenham sido superiores a seiscentos mil reais; e introduziu a tributação na fonte sobre lucros e dividendos.
Assim, já a partir de janeiro/2026, deve ser aplicada retenção na fonte à alíquota de 10%, sobre a totalidade dos lucros e dividendos pagos acima de cinquenta mil reais em um mesmo mês, a pessoa física residente no brasil. Para pessoas físicas domiciliadas no exterior, a retenção incide sobre qualquer valor pago.
A tributação anual de altas rendas será aplicada a partir do exercício de 2027, relativamente a rendimentos auferidos ao longo do ano-calendário de 2026. Importante observar que, nesse regime, o imposto retido na fonte pela pessoa jurídica pagadora dos lucros e dividendos poderá ser deduzido do imposto apurado no ajuste anual.
Importante assinalar que a lei afasta a retenção do IR na fonte quando três condições forem satisfeitas: os valores pagos sejam relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, comprovadamente, por ata de assembleia ou documento equivalente; e o seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra até 2028, devendo tal prazo estar igualmente previsto em ato de aprovação.
Para empresas do Simples Nacional valem as mesmas regras de incidência do IR na fonte sobre as distribuições efetuadas.
Havendo capitalização de lucros apurados, ou seja, quando os lucros atribuídos a sócio ou acionista forem incorporados ao capital da empresa, a lei configura tal hipótese como “emprego”, ou seja, deve haver igualmente a retenção na fonte do imposto.
A tributação de pessoas físicas de altas rendas, denominado pela legislação de “IRPF Mínimo”, deve ocorrer a partir do exercício 2027 - ano-calendário 2026, quando a soma de todos os rendimentos anuais - tributados, tributação exclusiva ou definitiva, isentos e alíquota zero ou reduzida - seja superior a seiscentos mil reais.
No cálculo do IRPF Mínimo, a lei permite deduções diversas da base de cálculo, notadamente os lucros e dividendos distribuídos regularmente com isenção, relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, além de outros rendimentos, como parcela isenta relativa à atividade rural, valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança, rendimentos isentos de aposentadoria por moléstia grave ou acidente de trabalho, e rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do imposto de renda, dentre outros.
O valor do IRPF-M será apurado a partir da multiplicação da alíquota pela base de cálculo, com as seguintes deduções:
- Montante do imposto sobre a renda das pessoas físicas devido na declaração de ajuste anual;
- Imposto sobre a renda das pessoas físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo do IRPF-M;
- Imposto sobre a renda das pessoas físicas apurado com fundamento nos art. 1º a art. 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro 2023 (Aplicações em Fundos de Investimentos no país e renda auferida por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trustes no exterior)
- Do imposto sobre a renda pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo do IRPF-M.
- Do valor do IRPF-M devido será também deduzido o montante do IRPF-M retido na fonte como antecipação relativo aos lucros e dividendos apurados após o ano-calendário de 2025, distribuídos à pessoa física e computados na base de cálculo do IRPFM anual.