Pular para o conteúdo

TRIBUTAÇÃO DOS FIDC NA REFORMA TRIBUTÁRIA

No âmbito da reforma tributária do consumo, ficarão sujeitos à incidência dos novos CBS e IBS apenas as operações dos FIDC que não forem classificados como entidades de investimento, nos termos de regulamentação a ser expedida pelo Conselho Monetário Nacional, em conformidade com o disposto no art. 23 da Lei nº 14.754/2023.

A Emenda Constitucional 132, de 2023 e a Lei Complementar 214, de 2025, que a regulamentou, trouxeram mudanças importantes na área dos impostos e contribuições no Brasil. É a chamada Reforma Tributária do Consumo.

Com a reforma, os tributos federais PIS, COFINS e IPI, o estadual ICMS e o municipal ISS, darão lugar aos novos Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, de responsabilidade partilhada entre Estados, Municípios e DF, Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, e Imposto Seletivo, ambos administrados pela União Federal.

O IBS e a CBS incidirão sobre operações envolvendo bens materiais ou imateriais, serviços e sobre as importações de bens e serviços. A legislação será única em todo o país. Para a CBS, as alíquotas serão fixadas nacionalmente por meio de lei ordinária. No caso do IBS, cada ente federativo – Estados, Municípios e DF – poderá fixar as suas alíquotas específicas.

Os novos tributos terão apuração não-cumulativa, ou seja, o imposto devido poderá ser compensado com o imposto pago em operações anteriores de aquisição de bens e serviços.

O parágrafo 7 do art. 26 da LC 214/2025 classifica como contribuintes do IBS e da CBS os fundos de investimento que liquidem recebíveis, ainda que tais entidades sejam desprovidas de personalidade jurídica e, portanto, não devessem figurar na condição de contribuintes.

Sob a ótica do legislador da LC 214/2025, considera-se a possibilidade de existência de entes despersonalizados – como fundos de investimento, condomínios, massa falida, espólio etc. - figurando no polo passivo da relação tributária, como contribuinte ou como responsável. Passa assim a prevalecer o entendimento de que os fundos de investimento, enquanto sujeitos de direitos e obrigações, podem ser tributados.

Para que o fundo de investimento seja contribuinte do IBS e da CBS, é preciso contudo que ele seja fornecedor de bens e serviços. Todavia, nem todo fundo se enquadra nessa condição. Existem fundos que meramente transacionam papéis, como fundos de ações, renda fixa e que não são contribuintes. Desta forma, dois tipos de fundo surgem como tipicamente contribuintes do IBS e da CBS: fundos de investimento imobiliário e FIDC

FIDC são fundos que adquirem direitos creditórios mediante deságio, fazendo antecipação de recebíveis, ficando assim equiparados a fornecedores de serviços.

A LC 214/2025 estabelece, em seu art. 193, que ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS as operações relacionadas a serviços financeiros, dentre as quais estão incluídas as operações de securitização e de faturização.

Muito embora a incidência da nova tributação sobre os FIDC seja afirmada no § 5o do mesmo artigo, ao fazer referência a fundos que liquidem antecipadamente recebíveis comerciais por meio de desconto de duplicatas, notas promissórias, cheques e outros títulos mercantis, o mesmo dispositivo legal excepciona a incidência, ao mencionar o conceito de entidade de investimento.

Com efeito, ficarão sujeitos à incidência dos novos CBS e IBS apenas as operações dos FIDC que não forem classificados como entidades de investimento, nos termos de regulamentação a ser expedida pelo Conselho Monetário Nacional, em conformidade com o disposto no art. 23 da Lei nº 14.754/2023.

A lei 14.754/2023 disciplina a tributação de aplicações em fundos de investimento no país, e define requisitos para que o fundo seja classificado como entidade de investimento. Assim sendo, nos termos do seu art. 23, recebem tal classificação os fundos que “tiverem estrutura de gestão profissional, no nível do fundo ou de seus cotistas quando organizados como fundos de investimento no País ou como fundos ou veículos de investimentos no exterior, representada por agentes ou prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de investimento e de desinvestimento de forma discricionária, com o propósito de obter retorno por meio de apreciação do capital investido ou de renda, ou de ambos, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional”.

A Resolução CMN 5.111/2023 regulamenta os conceitos de entidade de investimento e de direitos creditórios para fins do disposto na Lei n. 14.754/2023. Desta forma, ao reafirmar, em seu art. 2º, a mesma definição contida na Lei 14.754/2023, a resolução apresenta, em caráter exemplificativo, os fundos de investimento no país que não se enquadram em tal categoria, a saber:

I- Possuam comitê de investimento ou outro órgão de governança deliberativo no qual cotistas majoritários pessoas físicas ou as pessoas por eles indicadas tomem decisões e enviem ordens ao gestor quanto à composição da carteira do fundo;

lI- controlem pessoas jurídicas que tenham sido controladas, direta ou indiretamente, por seus cotistas majoritários pessoas físicas nos 5 (cinco) anos anteriores ao investimento pelo fundo;

IlI- os cotistas majoritários pessoas físicas sejam administradores de empresas investidas pelo fundo; ou

IV- os cotistas majoritários pessoas físicas possam determinar ou vetar decisões de investimento ou desinvestimento.

Em conclusão, observa-se que a grande maioria dos FIDC hoje existentes, procurarão enquadrar suas estruturas ao conceito normativo de entidade de investimento, como forma de evitarem a incidência, sobre suas operações de faturização ou de securitização, dos novos IBS e CBS.

 

A BASE DE CÁLCULO (*) da CBS e do IBS para os FIDC não enquadrados no conceito de “entidade de investimento” corresponderá ao desconto aplicado na liquidação antecipada (deságio), com dedução de:

. Despesas financeiras com a captação de recursos

. Despesas da securitização, consistindo na emissão, distribuição, custódia, escrituração, registro, preparação e formalização de documentos, administração do patrimônio separado e atuação de agentes fiduciários, de cobrança e de classificação de risco, desde que esses serviços não tenham sido prestados por empregados ou administradores da empresa.

. Perdas incorridas no recebimento de créditos e as perdas na cessão destes créditos e na concessão de descontos, desde que realizados a valor de mercado.

(*) LC 214/2025, art. 193, parágrafos 1º, I e II, 2º e 3º.

Fale com quem leu a norma por dentro.

Ao enviar, concordo com a política de privacidade da LR-5 Consultoria de Negócios