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UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR DE PIS E COFINS NA CBS

A Lei Complementar 214, de 2025 prevê, em seus art. 378 a 383, hipóteses para aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS, constituídos em ambiente de escrituração, porém não apropriados ou não utilizados até a extinção dessas contribuições em 31/12/2026, tais como compensação com valores devidos de CBS ou de outros tributos federais, ressarcimento, ou mesmo para formação de créditos da nova contribuição.

No âmbito da Reforma Tributária do Consumo, a Lei Complementar 214, de 2025 prevê, em seus art. 378 a 383, hipóteses para aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS, constituídos em ambiente de escrituração, porém não apropriados ou não utilizados até a extinção dessas contribuições em 31/12/2026, tais como compensação com valores devidos de CBS ou de outros tributos federais, ressarcimento, ou mesmo para formação de créditos da nova contribuição.

De início, é definida a possibilidade de compensação, exclusivamente com débitos de CBS, de créditos equivalentes ao PIS e à COFINS incidentes sobre vendas realizadas, cujos bens sejam recebidos em devolução a partir de 1º de janeiro de 2027.

No caso de créditos de PIS e COFINS apropriados até 31/12/2026, com base em depreciação, amortização ou quota mensal de valor, eles deverão passar a ser apropriados como créditos presumidos de CBS. Tal aproveitamento deverá recair sobre operações como máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros; aluguéis de prédios e contraprestações de arrendamento mercantil (leasing), ou ainda sobre créditos gerados na execução de contratos de concessão de serviços públicos, quando a receita tiver contrapartida em direito de exploração ou em ativo financeiro.

Relevante observar que tal apropriação parcelada de créditos deverá ser interrompida na hipótese de alienação do bem, relativamente às parcelas ainda não apropriadas.

A LC também traz disposições sobre apropriação de créditos presumidos de CBS sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027.

Assim, poderá apropriar créditos o contribuinte que, em 31/12/2026, estiver sujeito ao regime de apuração cumulativa do PIS e da COFINS e que por isso não tenha apurado créditos dessas contribuições em relação aos bens em estoque. A mesma regra vale para bens em estoque sujeitos à substituição tributária (veículos, cigarros, cigarrilhas) ou à incidência monofásica (produtos farmacêuticos, de perfumaria, toucador ou de higiene pessoal; máquinas implementos, veículos, autopeças, pneus) todos classificados em leis específicas.

Vale lembrar que a LC permite a apropriação de créditos presumidos sobre estoques, inclusive na hipótese de vedação parcial, existente na legislação do PIS e da COFINS, quando o contribuinte possui parte de suas receitas tributadas pelo regime cumulativo dessas contribuições, e o crédito, apurado de forma proporcional, em relação aos custos e despesas vinculados a essas receitas, não era passível de aproveitamento.

Como requisitos ao aproveitamento de créditos presumidos de CBS sobre o estoque de bens materiais, a LC estabelece quatro condições: 1. Os bens devem ser novos e adquiridos no mercado nacional ou importados para revenda ou utilização na produção de outros bens ou na prestação de serviços; 2. Bens que tenham sido adquiridos com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência de PIS e COFINS não ensejam a formação de créditos; 3. Igualmente não dão direito a crédito bens adquiridos para uso e consumo pessoal, nos termos do definido no art. 57 da LC, e 4. Imóveis e bens adquiridos para incorporação ao ativo imobilizado não dão direito a crédito.

A alíquota aplicável sobre os valores de estoque para a formação do crédito presumido será, em relação a bens adquiridos no mercado nacional, de 9,25% (correspondentes às alíquotas não-cumulativas de PIS, 1,65% e de COFINS, 7,6%). No caso de estoque de bens importados, os créditos presumidos serão apurados a partir dos valores das contribuições efetivamente pagos na importação.

Por fim, o crédito presumido sobre estoques deverá estar apurado e apropriado até 30 de junho de 2027 e deverá ser utilizado em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do período subsequente ao da apropriação. O direito de utilização dos créditos ficará extinto, após 5 anos, contados do último dia do período de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito. A utilização é exclusiva para compensação com débitos de CBS, sendo vedada a compensação com outros tributos ou o seu ressarcimento.

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