Conheça o Split Payment
A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 introduziram uma modalidade nova de extinção do crédito tributário: o pagamento do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira da operação.
As modalidades de extinção do crédito tributário são aquelas previstas nos art. 157 a 174 do CTN, sendo o pagamento a modalidade de extinção por excelência. Todavia, a partir da Emenda Constitucional 132/2023 e da norma dela derivada, a Lei Complementar 214/2025, foi introduzida inovação, relativamente ao IBS e à CBS, prevendo-se a extinção do crédito tributário mediante pagamento do tributo no momento de liquidação financeira da operação.
A novidade está sendo chamada de “Split Payment”. O Split Payment guarda relação com um outro importante mecanismo da nova legislação: o direito ao crédito do adquirente está vinculado à efetiva extinção do débito tributário relativo à operação anterior.
NO MODELO SPLIT PAYMENT, A EXTINÇÃO DO DÉBITO OCORRE DE FORMA AUTOMÁTICA NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA DA OPERAÇÃO, O QUE TENDE A REDUZIR O ACÚMULO DE CRÉDITOS PENDENTES DE APROVEITAMENTO
Assim, a instituição responsável pela liquidação financeira da operação, ao receber o pagamento realizado pelo adquirente, deverá segregar os valores em dois grupos distintos: (i) o montante correspondente ao IBS e à CBS; e (ii) o valor líquido da operação. Apenas este último será repassado ao alienante, enquanto o valor referente ao IBS e à CBS será encaminhado diretamente ao Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e à Receita Federal do Brasil (RFB), proporcionalmente às suas respectivas competências.
Com o advento do Split Payment, a própria instituição financeira realiza uma espécie de retenção na fonte, transferindo os valores diretamente aos entes arrecadadores. Importante destacar que o valor retido e repassado por meio do Split Payment não representa a quitação definitiva do tributo devido. Pelo contrário, ele será considerado na apuração do montante total do IBS e da CBS devidos no período de apuração, que se dá mensalmente. A depender do resultado dessa apuração, poderá haver saldo remanescente a pagar ou, eventualmente, valores a serem restituídos ou ressarcidos ao contribuinte.
MODALIDADES DE EXTINÇÃO DE DÉBITOS DE IBS E CBS
Conforme art. 27 e seguintes da Lei Complementar 214/2025, os débitos de IBS e CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou serviços serão extintos pelas seguintes modalidades:
- Compensação com créditos apropriados pelo contribuinte
- Pagamento
- Recolhimento na liquidação financeira da operação (“split payment”)
- Recolhimento pelo adquirente
- Pagamento pelo responsável legal