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NOTA TÉCNICA CFC n. 1/2026

O Conselho Federal de Contabilidade editou a Nota Técnica CFC n. 1/2026, que trata de aspectos contábeis relacionados aos novos Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS, instituídos no âmbito da chamada Reforma Tributária do Consumo, de que tratam a Emenda Constitucional 132, de 2023 e a Lei Complementar 214, de 2025.

O Conselho Federal de Contabilidade editou a Nota Técnica CFC n. 1/2026, que trata de aspectos contábeis relacionados aos novos Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS, instituídos no âmbito da chamada Reforma Tributária do Consumo, de que tratam a Emenda Constitucional 132, de 2023 e a Lei Complementar 214, de 2025.

Dentre os temas abordados pela nota, vale destacar critérios de reconhecimento, mensuração e evidenciação de receitas, passivo tributário e créditos fiscais.

A nota traz como premissas a caracterização da CBS e do IBS como tributos não cumulativos, apurados pela diferença entre os débitos fiscais gerados sobre as saídas de bens de produção própria, de bens para revenda ou de prestação de serviços, e os créditos fiscais gerados nas entradas de insumos, bens e serviços adquiridos.

O texto assume que os novos tributos devem ser apurados "por fora", ou seja, não integram a sua própria base de cálculo e tampouco integram a receita da entidade.

Nesse sentido, a receita deve ser reconhecida pelo valor líquido dos tributos, devendo as obrigações fiscais com valores a recolher ser registradas em conta específica de passivo tributário, no qual cada operação de saída tributada deve ser reconhecida no momento da ocorrência do fato gerador.

Há uma seção dedicada às modalidades de extinção dos débitos tributários, como pagamento pelo contribuinte, por terceiro responsável, compensação com créditos e split payment.

O crédito fiscal, conceituado como um direito do contribuinte perante o erário, deve ser registrado como ativo, desde que "seja controlado pela entidade, tenha potencial de gerar benefícios econômicos futuros e seja mensurável, com representação fidedigna".

Havendo incerteza sobre a recuperabilidade do crédito, estando o mesmo condicionado a validação pela administração tributária, é recomendada a adoção de controle apartado, através de conta contábil específica de crédito a apropriar.

Merece destaque na nota a menção à contabilização do split payment, modalidade de extinção dos débitos tributários, introduzida como uma novidade na reforma tributária, e que consiste na extinção do débito por recolhimento, no momento da liquidação financeira da operação. Ao receber o pagamento feito pelo adquirente do bem ou serviço, a própria instituição financeira deverá segregar os valores correspondentes ao IBS e à CBS, repassando ao alienante o valor líquido da operação.

Há, por fim, consideração especial sobre o exercício de 2026, tendo em vista a determinação legal de dispensa de recolhimentos do IBS e da CBS, desde que haja o cumprimento de obrigações acessórias relacionadas aos dois tributos.

Fale com quem leu a norma por dentro.

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